Descontos em folha de pagamento podem comprometer até 70% da remuneração do militar

Em recentes decisões judiciais do TRF4, onde militares que comprometeram excessivamente sua remuneração com empréstimos pediam a exclusão dos descontos em folha, houve a negativa para a suspensão ou cancelamento dos descontos, sob o seguinte fundamento:

"A Portaria nº 14 da Secretaria de Economia e Finanças vinculada ao Comando do Exército, que disciplina a Consignação em Folha de Pagamento de seu pessoal, determina que a margem consignável dos militares no âmbito do Exército Brasileiro se estende até 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor militar, in verbis: 

Art. 1º Alterar o art. 8º das Normas Complementares para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento, aprovadas pela Portaria nº 046-SEF, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art.8º Os descontos em folha de pagamento dos militares e pensionistas deverão obedecer aos seguintes limites:I - A soma mensal dos descontos de cada militar será limitada a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, neste limite incluídos os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).II - Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.III - Para a composição do limite de 70% (setenta por cento) das remunerações dos militares, não se considerará, dentre outros direitos remuneratórios de natureza precária, as gratificações de localidade especial e de representação.IV - A soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista será limitada a 30% (trinta por cento) da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios e a reserva de 10% (dez por cento) da pensão destinada às despesas médico-hospitalares do (FUSEx).V - O limite estabelecido nos incisos anteriores, não poderá afetar os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da presente alteração, os quais permanecerão consignados em folha de pagamento até suas definitivas extinções, obedecendo-se às regras administrativas previstas ao tempo de suas respectivas contratações.

A jurisprudência do TRF4 também dá guarida ao presente entendimento, a saber:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DÉBITO CONTRAÍDO COM A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. NATUREZA CONTRATUAL DOS DESCONTOS. 1. O desconto em folha de pagamento traduz garantia do credor, decorrente de compromisso contratual entre o militar e sua fundação de crédito. As motivadoras do MM Juízo recorrido são irretocáveis: '...o devedor autorizou a consignação em folha de pagamento, bastando a gestão da exequente junto à fonte pagadora requerendo à implantação imediata da margem consignável, indefiro o requerido na petição(...)'. 2. Agravo improvido.(TRF4, 3ª Turma, AG 0008984-38.2011.404.0000, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/07/2011) MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. Os valores descontados foram pactuados legitimamente, e a limitação dos descontos é de 70% do valor bruto da remuneração dos militares, nos termos da MP 2.215-10/1 em seu artigo 14, § 3º, portanto, inocorrente qualquer ilicitude.(TRF4, 4ª Turma, AC 0002256-83.2009.404.7102, Relator Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/04/2011)."



NÃO EXISTE DINHEIRO FÁCIL

Tais decisões devem servir de alerta para os militares quanto ao crédito fácil oferecido por instituições financeiras, eis que, uma vez pactuado, o desconto em folha de pagamento traduz garantia do credor, decorrente de compromisso contratual entre o militar e a instituição de crédito.

E, portanto, uma vez assumido o compromisso financeiro com o credor, nem mesmo o Poder Judiciário poderá alterar as disposições havidas entre particulares capazes, e os descontos serão efetuados até que se cumpra integralmente a obrigação de pagar a dívida contraída.

A melhor orientação para o militar que pretende contratar empréstimos consignados, é que deve levar antes em consideração os seguintes aspectos:

1) Os servidores públicos em geral são os principais alvos de propagandas bem elaboradas de promessas de dinheiro fácil porque tem renda mensal garantida;

2) Os empréstimos obtidos em instituições financeiras ou de crédito vem SEMPRE acompanhados de altas taxas de juros, e a soma das prestações normalmente representam o dobro e até o triplo do valor tomado em empréstimo;

3) Contrair dívidas mediante empréstimo deve ser a última opção, pois será sempre a mais onerosa, e, quase que invariavelmente, não traz o benefício esperado;

4) Se não houver alternativa, o empréstimo deve ser contratado pelo menor prazo possível;

5) NUNCA contrair um novo empréstimo sem quitar o anterior; e

6) A redução da renda pelos descontos podem acabar por obrigar o militar a deixar de saldar outras dívidas, e contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades constitui uma transgressão disciplinar passível de punição (RDE - Anexo I, 33)

Maurício Michaelsen
OAB/RS 5.005


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