A possibilidade do militar reformado obter a 'Melhoria de Reforma'


A 'Melhoria de Reforma' e sua garantia legal

A chamada melhoria de reforma ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade, mas não declarado inválido, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilita passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía.

Esclareça-se que a melhoria de reforma não implica em promoções, mas em mudança de classe de remuneração.

A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis:


"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)


§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

§ 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)"


Da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80 verifica-se que o militar já reformado detém o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma.

Destacamos que o artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80.

O artigo 2° da Lei 7.580/86 assim estabeleceu:


"Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108."


E do Art. 108 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) define as causas que ensejam a concessão da reforma militar, verbis:


"Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular."


No que diz respeito ao procedimento para se obter a declaração de inválido, e a concessão da melhoria da reforma, a Portaria N° 247-DGP, de 07 OUT 09, que aprovou as NORMAS TÉCNICAS SOBRE PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO, dispõe o seguinte:

"6.10 – MELHORIA DE REFORMA
6.10.1 – DEFINIÇÃO
Inspeção de saúde (IS) para melhoria de reforma é a perícia médica eventual na
qual é verificado se o militar reformado por incapacidade física é inválido por um dos casos
previstos nos itens III, IV e V do art 108 da Lei nº 6.880/80.
6.10.2 – PADRÕES E CRITÉRIOS a. O requerimento do interessado ou seu representante legal e a determinação para a realização da IS devem especificar claramente a finalidade e seu respectivo amparo legal. b. O AMP deverá proceder ao exame clínico do inspecionado, solicitando exames complementares e laudos especializados subsidiários de caráter plenamente indispensáveis, de modo a evidenciar claramente se as suas condições psicofísicas preenchem os requisitos de enquadramento na legislação do benefício solicitado. c. A incapacidade provocada por doenças especificadas em legislação deverá ser avaliada de acordo com o Volume XIV destas Normas. 
6.10.3 – COMPETÊNCIA São competentes para a realização desta inspeção de saúde, em primeira instância, os MPGu. 6.10.4 – FORMAS DE CONCLUSÃO PERICIAL a. “Apto para o serviço do Exército”; b. “Incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército. Não é inválido”; c. “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. d. Quando o AMP atestar a invalidez do inspecionado deverá complementar o parecer com uma das seguintes assertivas: I – “Necessita (Não necessita) de internação especializada”; II – “Necessita (Não necessita) de assistência direta e permanente ao paciente”; III – “Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem”; e IV – “Necessita (Não necessita) de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem”. 
6.10.5 – OBSERVAÇÕES Quando o AMP concluir pela incapacidade do inspecionado deverá fazer constar no campo “Observações” da AIS, a seguinte expressão: “A incapacidade ou a invalidez do inspecionado se enquadra no inciso ____ do Art. 108, da Lei 6.880, de 09 Dez 80”. O enquadramento supracitado refere-se aos seguintes incisos do Art. 108, da Lei 6.880/80: a. O inciso I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; b. O inciso II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; c. O inciso III – acidente em serviço; d. O inciso IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e. O inciso V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e f. O inciso VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço."

Decisões Judiciais

 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. CARDIOPATIA GRAVE. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA REFORMA. - Tratando-se de doença eclodida após o licenciamento do militar, por hipótese de reforma por incapacidade, o prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, motivada pela alteração no estado de saúde, tem como termo inicial a data do indeferimento administrativo do requerimento. - Se o militar reformado comprovar que ficou total e permanentemente impossibilitado para o exercício de qualquer trabalho pela superveniência de cardiopatia grave, faz jus à percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma dos artigos 108, inciso V, c/c 110, § 1º, da Lei 6.880/80, alterando-se o fundamento da reforma. (TRF4, AC 5000140-94.2015.404.7106, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO, REFORMADO. MELHORIA DE REFORMA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Na espécie, militar obteve provimento judicial que lhe assegurou sua reintegração ao Exército, para tratamento de saúde, mas também sua reforma militar, auferindo o soldo de Soldado (Engajado). O objeto daquela demando foi delimitado apenas a estes dois aspectos, daí porque igualmente entendo que não se pode falar em coisa julgada material, pois o pleito ora em exame é diverso. Fora julgado incapaz, não apenas para o labor, mas para todos os atos da vida civil, a dizer que é alienado mental, nos termos da lei. Em uma palavra, faz juz ao soldo postulado, do grau hierárquico imediato ao da ativa, com a revisão de seus proventos, conforme a regra o Estatuto dos militares. (TRF4 5026635-87.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MOLÉSTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. Não há nos autos prova efetiva de relação de causa e efeito entre a enfermidade originária do ato de concessão da reforma e as supervenientes, que ensejaram agravamento de seu estado de saúde. (TRF4, AC 5054303-81.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/10/2017)


Maurício Michaelsen
OAB/RS 53.005

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