STJ revoga prisão de militar decretada pela Justiça comum

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Parnamirim (RN) contra um militar que não compareceu em juízo para iniciar o cumprimento de pena restritiva de direitos, aplicada pela Justiça Militar. 

Ao analisar o pedido de liminar em conflito de competência, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que a decisão da Justiça comum violou os artigos 588 e 590 do Código de Processo Penal Militar. 

Segundo o código, nos casos de sentença em desfavor de militar, o juízo auditor competente que julgou o caso também deve ser o responsável por analisar os incidentes da execução que porventura ocorram, tais como o não comparecimento do militar em juízo para dar início ao cumprimento da pena. 
Suspensão 

A presidente do STJ argumentou que a situação atual oferece risco ao militar, diante da iminência da prisão. A magistrada suspendeu os efeitos das decisões da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, o que implicou a revogação da ordem de prisão. 

A ministra destacou que a posição do juízo auditor da 7ª Auditoria da Justiça Militar da União, suscitante do conflito de competência, encontra amparo na jurisprudência do STJ. O entendimento da corte é que a Justiça comum atua nesses casos apenas como juízo de cooperação, não podendo exercer jurisdição. 

Para o STJ, a Justiça estadual, na comarca onde reside o militar sentenciado, deve fiscalizar o cumprimento das sanções impostas pela Justiça Militar. 
Declínio de competência 

Na manifestação sobre o conflito de competência, a Justiça Militar argumentou que o declínio da competência para a execução da pena somente ocorre em casos em que o sentenciado for recolhido ao sistema penitenciário comum, diferentemente da situação analisada. 

O argumento foi destacado pela presidente do STJ, que ratificou o entendimento sobre o assunto. O Ministério Público Militar opinou favoravelmente aos argumentos da Justiça Militar no conflito de competência suscitado. 


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 150568

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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