Soldado acusado de furto é absolvido pelo STM

Em l°/3/2016, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército de Porto Alegre (1ª Auditoria), por maioria de votos (3x2), condenou ELIAS DIAS PINTO à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 240, §§ 5o e 6o, inciso IV, do CPM, c/c o art. 240, §§ 2o e 7o, do mesmo diploma legal, com o beneficio do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos e o direito de apelar em liberdade. 

Os demais acusados igualmente restaram condenados: R. P. DA S. S. à pena de 1 (um) ano de 8 (oito) meses de reclusão (art. 240, caput, por três vezes, art. 240, §§ 5o e 6o - uma vez, e art. 240, §§ 5o e 6o , inciso IV - uma vez, c/c art. 240, §§ 2o e 7o, todos do CPM, c/c o art. 71 do CP); e T. M. DE O. à pena de 1 (um) ano de reclusão (art. 240, §§ 5o e 6o, IV, c/c o art. 240, §§ 2o e 7o, todos do CPM) .

Em suas Razões de Apelação, a Defesa de ELIAS postulou, no mérito, pela absolvição ante a ausência de provas da participação do acusado no delito, bem como pela incerteza de ter ele concorrido para a infração penal (art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM). Salientou ter a Sentença condenatória se sustentado, exclusivamente, no depoimento dos demais corréus, que o acusaram deliberadamente de participação nos atos ilícitos, buscando transferir ou diminuir a própria responsabilidade no crime. Consignou que a única participação atribuída ao apelante seria a de “ter ficado vigiando" o local onde cumpria serviço de guarda, enquanto os demais realizaram todos os atos delitivos descritos na Denúncia. Que ele nunca esteve de posse dos bens furtados e apontados na exordial, não restando a materialidade comprovada. 

Asseverou a defesa que o réu T., ouvido duas vezes durante o IPM, sequer referiu-se à participação de ELIAS, somente conduziu essa tese na instrução criminal. Quanto ao réu R., conforme afirmado por todas as testemunhas, era desafeto do apelante, não podendo servir de base para condenação seu depoimento. 


Salientou a defesa de ELIAS ser o ônus da prova do Órgão Ministerial, postulando a aplicação do princípio da presunção da inocência, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos. 

O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, acatou a tese defensiva e absolveu o reú ELIAS, mantendo a condenação dos demais.

Do voto da Relatora, Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, destacamos o seguinte:

"Dentre todas as oitivas, somente o depoimento dos corréus respaldaria a condenação do recorrente, vez que as testemunhas nada informaram ou, apenas, a ele referem para dizer tê-lo visto próximo à sala de informática, sem notícias sobre a posse do material apreendido. 

Ora, o simples fato de uma pessoa estar próxima ao local da ocorrência de um crime não atrai para si a autoria delitiva. Admitir tal possibilidade seria imputar responsabilidade penal objetiva, renegando a própria dogmática e olvidando a simples trilogia da conduta, nexo causal e resultado.

(...)
Quanto ao furto do material da sala de informática, entendeu o Conselho de Justiça que a autoria dos três acusados restou comprovada pela prova oral. 

Assim, considerou ter R. admitido sua entrada no local do furto juntamente com T., “ enquanto E L IA S ficou vigiando”. 

Porém, quanto a tal fato, aponto igualmente contradição no depoimento do ex-Sd R., haja vista ter ele afirmado que apenas iriam usar os computadores e pretendiam devolvê-los no mesmo dia. 

Ora, se a intenção era utilizá-los para acesso à internet, por que razão precisaria do apelante para vigiar sua entrada na sala de informática? 

Nesse ponto, merece destaque a argumentação defensiva de que o réu T, ouvido duas vezes durante o IPM, em nenhuma delas se referiu à participação de ELIAS. 

(...)

O exame destes autos revela que o Parquet Milicien não se desincumbiu, como se lhe impunha, do ônus de comprovar, de modo pleno, os elementos pertinentes à acusação penal contra o ex-Sd ELIAS DIAS PINTO. E, como se sabe, as acusações penais não se presumem provadas, eis que o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso) incumbe, exclusivamente, a quem acusa. 

O fato indiscutível é que a insuficiência da prova penal existente neste processo não pode legitimar a formulação de um juízo de certeza que autorize a condenação do apelante. Com efeito, tenho que os elementos aqui produzidos evidenciam, de maneira bastante clara, a ausência de dados que permitam concluir pela participação do ex-Soldado ELIAS DIAS PINTO no crime imputado na Exordial.

(...)

Alfim, repito que em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer culpa não provada. Nesse sentido, deve ser o agente absolvido com base no princípio in dubio pro reo.  "

O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu o Sd ELIAS.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR APELAÇÃO N° 132-77.2014.7.03.0103/RS

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