Ações de Conversão de Licença especial em pecúnia julgadas procedentes em MACEIÓ-AL e GARANHUNS-PE

MACEIÓ-AL

PROCESSO 0520254-16.2016.4.05.8013S
AUTOR: MOISÉS GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: MAURÍCIO MICHAELSEN
RÉU: UNIÃO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio especial não gozada por servidor inativo.

(...)
A matéria em análise é de fácil deslinde, concentrando-se no hipotético direito subjetivo da parte autora em ver transformada em pecúnia a licença-prêmio não gozada quando em atividade.

Entendo assistir razão a parte autora em seu pleito. De fato, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada na atividade por interesse do serviço encontra seu fundamento, para os servidores aposentados, na vedação de enriquecimento ilícito por parte da administração.

A conversão em pecúnia, longe de opção do beneficiado, tem caráter indenizatório e é medida excepcional de compensação pelo não exercício do direito. Assim, entendo que a aposentadoria é único momento para se favorecer da conversão e não a qualquer tempo a critério do servidor. Neste sentido, aliás, a jurisprudência nacional, inclusive dos tribunais superiores, é amplamente favorável ao demandante. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono, como indica o seguinte precedente, extraído como ilustrativo de todos os demais, senão vejamos:

(...)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ao tempo em que condeno a parte ré ao pagamento de 06 (seis) meses de licença-prêmio não usufruídas pela parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, observada ainda a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. Devendo, também, haver a compensação de valores já recebidos a título de adicional de tempo de serviço que tenham sido influenciados pela licença prêmio não gozada.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se.

FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY Juiz Federal – 14ª Vara


GARANHUNS-PE

PROCESSO nº 0502319-57.2016.4.05.8305T
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: MAURÍCIO MICHAELSEN
RÉU: UNIÃO FEDERAL


(...)
2.2 - Mérito
(...)

Desse modo, tendo o militar passado à reserva remunerada sem ter usufruído da licença-especial a que fazia jus e sendo o citado período dispensável para a concessão da inatividade do requerente, merece acolhimento a pretensão autoral de conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração.

Impende destacar que, conforme asseverado pelo próprio postulante, "a contagem em dobro do tempo de serviço do período de licença especial não gozado aumentou o percentual remuneratório devido a título de adicional de tempo de serviço (1% sobre o soldo), pelo cômputo retroativo do tempo ficto de serviço". Apesar desse fato não excluir o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, nos termos delimitados pelos precedentes jurisprudenciais acima reproduzidos.


3 - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a União a converter em pecúnia período de licença-especial não gozado, correspondente a seis parcelas, cada uma no valor da remuneração auferida quando do ato da reserva (novembro de 2015), sem a incidência de imposto de renda, em razão da natureza indenizatória da verba em questão.

Os valores deverão ser acrescidos dos consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores recebidos a esse título.


(...)
Madja de Sousa Moura Florencio  Juíza Federal - 32ª Vara

Subseção Judiciária de Garanhuns/PE

Comentários