A Medida Provisória 2.215-10/2001 e os direitos não adquiridos

Em face de dúvidas que ainda persistem em serem veiculadas na Internet, sobre possíveis direitos adquiridos de promoção de militares ou de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando da passagem para a reserva remunerada, esclareço o que se segue, por definitivo:
A MP 2.215-10/2001, não obstante nunca ter sido convertida em Lei, revogou a lei de remuneração dos militares (Lei 8.237/91)  e alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), extinguindo um importante benefício que, historicamente, sempre foi concedido ao militares, vejamos:
"Art. 50. São direitos dos militares:
II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;" (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
O texto anterior era assim redigido:
“II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;”
Cabe ressaltar que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, inexiste  direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, afastando-se assim qualquer controvérsia, in verbis:
“Constitucional. Funcionário Público. Regime de tempo integral. Pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei sem que isto ofenda o principio constitucional da garantia do direito adquirido” (RE 99.592, Rel. Min. Décio Miranda).
A Administração Pública pode mudar as regras relativas à carreira dos servidores públicos, tendo apenas que respeitar o direito adquirido e a irredutibilidade de salário. 
Portanto, se antes de entrar em vigor a MP 2.215-10/2001, o militar já tivesse cumprido todos os requisitos  para a transferência para a reserva remunerada, dentre eles, contar com mais de trinta anos de serviço, a Administração Pública terá que aplicar o regime anterior, proporcionando ao militar  proventos no grau imediato superior. Caso contrário, aplica-se o novo regime, onde não é mais possível receber, na inatividade, o benefício referido, porque foi extinto.
"Em outras palavras, modernamente a proteção ao direito adquirido ajusta-se à aplicação da lei antiga aos fatos passados na sua vigência, assim como à parte ocorrida dos fatos pendentes, enquanto que a outra parte dos fatos pendentes ocorridos na vigência da lei nova, assim como os fatos futuros, são por essa última regidos.
(...) Nesta senda, reputa-se aplicável a lei em vigor à data da reforma, ressalvando-se que"os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" , nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, pois é reconhecido o direito adquirido em relação àqueles que já haviam observado as condições para a transferência para a inatividade exigidas pela legislação anterior."(Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4, Voto na Apelação Cível Nº 2005.71.02.004689-5/RS)
Assim, conforme jurisprudência consolidada pelo TRF4, seguindo o STF, somente haverá o reconhecimento de direito adquirido, se o militar, ANTES da mudança da lei, já tiver atendido as condições que eram exigidas para receber o benefício, agora extinto pela nova ordem jurídica.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.880/80, ANTES DO ADVENTO DA MP N.º 2.131/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001. VERBA HONORÁRIA. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os servidores civis e militares não tem direito adquirido à Regime Jurídico, mas tão-somente mera expectativa de direito, de modo que somente há se falar em direito adquirido se uma situação jurídica já estava definitivamente constituída na vigência da norma anterior.Reputa-se aplicável a lei em vigor à data da reforma, ressalvando-se que "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, pois é reconhecido o direito adquirido em relação àqueles que já haviam observado as condições para a transferência para a inatividade exigidas pela legislação anterior.Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. (...) Precedentes do STJ e do STF. (TRF-4 - AC: 4689 RS 2005.71.02.004689-5, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/11/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/12/2006)
Sobre as promoções, ressalto apenas que o Art. 62, da Lei 6.880/80, continua em vigor, mesmo depois da edição da MP 2.215-10/2001:
"Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma."
Maurício Michaelsen - Advogado especializado em Direito Militar

Comentários

  1. Agradeço o espaço aberto. Sou militar e engenheiro desde 1989, tendo feito concurso e um dos pré requisitos era ser formado em engenharia.
    Através do artigo 137 do Estatuto do Militares há a previsão de contar os anos de serviço do curso superior para aqueles que o tivessem como pré requisito de entrada (meu caso).
    A forma de contar estabelecida era de 1 ano a cada 5 anos de efetivo serviço. A MP, através do artigo 37 garantiu esse direito até o dia 29 dez 2000, até que se complete os anos do curso. A interpretação da aeronáutica é contar até 29 dez 2000. e fim. Desprezou o direito adquirido baseado nas condições que foi estabelecida (ter o curso superior para entrar). No caso específico, contaram apenas 2 anos de serviço. A meu modo de ver, estão confundindo as condições para ter o direito adquirido com o exercício do direito. Estou disposto a entrar com uma ação a fim de ganha os 3 anos que tenho, a meu ver. Poderia me dar a sua opinião sobre o assunto.

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  2. Essa MP 2.215-10/2001abrange os militares das forças auxiliares (polícias militares) ,tendo em vista, que existe previsão legal para seus estatutos usar, adotar leis e regulamentos do Exército brasileiro, até que leis específicas sejam feitas. Entendo que essa MP 2.215-10/2001 tem um prazo para se tornar lei, ou se for reditada, caso contrário perderá sua eficácia.

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