A dispensa do serviço militar obrigatório e a convocação posterior

A dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, é situação disciplinada pela Lei Geral do Serviço militar, Lei n.º 4.375/64, que dispõe que o brasileiro dispensado por excesso de contingente pode ser convocado "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe' (art. 30, § 5°, Decreto n.º 57.654/66, art. 95), diferentemente do que ocorre com aquele que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, situação esta disciplinada pela Lei n.º 5.292/67, que reza que os mesmos "são considerados convocados para prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso" (Lei n.º 5.292, art.9°).


Ambas as legislações citadas não conferem à Administração Pública poderes ilimitados no que se refere à convocação daqueles que já tenham obtido o adiamento da incorporação ou tenham sido dispensados dos serviços da caserna, sob pena de se estar a permitir que a vida dos indivíduos fiquem atreladas/condicionadas, indefinidamente, à conveniência das Forças Armadas.


De tal maneira que o Tribunal Federal da 4ª Região vem entendendo que a dispensa por excesso de contingente é um ato administrativo praticado de oficio, que se perpetra sem o requerimento do cidadão, daí porque deve ser delimitado no tempo, consoante refere a legislação que menciona que, caso não haja a convocação para o próximo contingente a prestar o serviço militar , não mais é dado ao Poder Público exigi-lo.


Várias ações movidas, principalmente por médicos, vem sendo julgadas de forma favorável a inexigibilidade da  prestação do serviço militar para os que já obtiveram a dispensa há mais de um ano.


Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE. O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido." (STJ; RESP 437424/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 31/03/03, p. 250)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. Descabe nova convocação, para prestação de serviço no Exército, de médico que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por ter sido incluído no excesso do contingente." (TRF4, AG 199791/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 16/06/04, p. 1036)
"ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR. EXCESSO DE CONTINGENTE. POSTERIOR GRADUAÇÃO EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO INVIÁVEL. (...) Presente também a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que, dispensado o agravante do serviço militar por incluído no excesso de contingente, o fato de cursar Medicina posteriormente não autoriza a União a convocá-lo para prestá-lo quando decorridos mais de cinco anos. A dispensa por excesso de contingente - ato administrativo praticado de ofício - só permite a convocação até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe, nos termos do Decreto 57.654/66 (EI 96.04.25172-4/RS, 2ª Seção, deste Tribunal). A posterior conclusão do Curso de Medicina não altera a natureza jurídica de ato discricionário praticado pelo Exército, para permitir descaracterização da dispensa, transformando-a em adiamento. Agravo provido." (TRF4, AG 134919/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, DJU 03/12/03, p. 753)"

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